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ARTIGO: O que muda na contribuição sindical com a MP 873/2019

A dvogada trabalhista explica os principais pontos da medida provisória Na primeira quinzena de março, foi publicada no Diário Oficial da...

ARTIGO: O que muda na contribuição sindical com a MP 873/2019
Nesta matéria
  1. Advogada trabalhista explica os principais pontos da medida provisória
  2. Forma de cobrança
  3. MP em concordância com TST
  4. Cobrança no serviço público

Advogada trabalhista explica os principais pontos da medida provisória

Na primeira quinzena de março, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 873/2019. Ela trouxe alterações relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quando o assunto é a contribuição sindical. Algumas mudanças merecem destaque e atenção, principalmente, dos empresários, quanto à cobrança e o desconto em folha.

Entre as modificações trazidas por essa medida provisória, destacam-se as disposições inseridas nos artigos 578 e 579 da CLT, que prevê a cobrança da contribuição sindical apenas do empregado "efetivamente filiado à categoria do sindicato" e "expressamente autorizado, de forma prévia, voluntária, individual". 

De imediato, entende-se como vedada a autorização tácita, aquela não formalmente expressa, escrita e individual, e ainda fica proibido a substituição pelos sindicatos para fins de pagamento da contribuição sindical. Ou seja, qualquer cláusula normativa que obrigue recolhimento da contribuição sindical aos empregados ou empregadores é nula, mesmo que a previsão de cobrança seja feita por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. 

Forma de cobrança

Outra alteração expressiva é a forma da cobrança da respectiva contribuição.  Anteriormente as modificações propostas o pagamento era realizado através do desconto em folha, atualmente, a cobrança somente poderá ser feita através de boleto bancário ou outro meio eletrônico equivalente, sendo que o pagamento deverá ser feito diretamente pelo trabalhador, vedado o desconto em folha (holerite).

Vale ressaltar que as empresas que efetuarem o desconto da contribuição na folha de salários estarão sujeitas às proibições legais podendo ser responsabilizadas por eventuais devoluções em futuras ações trabalhistas. Isto, com a incidência da penalidade prevista no artigo 598 da CLT, sujeitando-as a multa. 

MP em concordância com TST

Esta Medida Provisória concretizou o entendimento do Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que "a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva à essa modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". 

Cobrança no serviço público

A MP também revogou a alínea "c" do "caput" do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). Ela permitia o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos. Logo, fica vedado à cobrança dos servidores que estão inseridos na Administração Pública Federal, salvo a autorização expressa. 

Por fim, restou revogado o artigo 545 da CLT que previa a "obrigação do desconto na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato". 

Em síntese, a Medida Provisória 873/2019 fortalece a garantia constitucional da "livre associação profissional ou sindical" e de que "ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" (inciso V artigo 8º da CF/88). Caso contrário, a imposição do pagamento da contribuição sindical pelos empregados e empregadores viola a liberdade de associação, sindicalização e expressão, previsto nos incisos IV e XVII do 5º da CF/88. 

THÁLYE SALVADOR E SILVA é advogada trabalhista e integra a equipe do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.