A condução coercitiva já vai tarde
- Marcos Paulo Assis, editor — com apoio de IA
- 3 de jul. de 2018
- 4 min de leitura
Diz o artigo 260 do Código de Processo Penal que "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". Tal norma, situada geograficamente tendo como título "o acusado e seu defensor", deve ser lida como um dispositivo de matriz autoritária que, à luz das garantias constitucionais vigentes, de modo geral, não tem mais razão de ser e, portanto, no limite da sua estrita previsão legal, pode ser tido como incompatível e incongruente com a Constituição, com mais ou menos força, a depender da interpretação. O problema de se ter um Código Processual Penal tão “embolorado” como o nosso - de 1941 - é que este precisa ser constantemente conformado e adequado à Constituição de 1988 que lhe foi posterior, a qual assegura diversas garantias ao acusado, dentre as quais o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova contra si (artigo 5o, LVII, da Constituição). É por isso que, de modo acertado, ainda que tardiamente, coube ao legislador, desde a Lei 10.792/03, modificar a redação do artigo 187, que originariamente previa a possibilidade absurda e inquisitória do silêncio ser interpretado em prejuízo do acusado. Idêntico ajuste
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